Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.115.814

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus HC 1.115.814/SP. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, inadmissibilidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia, insuficiência probatória para o crime de associação e, subsidiariamente, desacerto na dosimetria e no regime inicial. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de reiteração de writ sobre a mesma matéria (HC 1.077.964/SP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar quando o habeas corpus foi liminarmente indeferido por inadmissível reiteração de writ anteriormente impetrado, sem a apresentação de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A reiteração de habeas corpus sobre idêntica matéria obsta o prosseguimento do feito e autoriza o indeferimento liminar, nos termos do art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ. 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada; ausentes fundamentos novos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade apta a afastar o óbice processual e permitir o processamento do habeas corpus ou a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus sobre a mesma matéria autoriza o indeferimento liminar, conforme o RISTJ. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

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