Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.114.899

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO DA VÍTIMA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. OUTROS PROCESSOS EM CURSO. PREMATURIDADE DA INTERVENÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, aplicando- se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice sumular, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: materialidade e indícios de autoria extraídos de laudo cadavérico e relatório policial; gravidade concreta do delito, consistente em execução da vítima no interior da residência; notícias de ameaças a testemunhas; indicação de participação em organização criminosa; e existência de outros processos criminais em curso, evidenciando periculosidade e necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução. 4. As teses de excesso de prazo, ausência de revisão periódica da prisão e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP não foram apreciadas em definitivo na origem, mantendo-se, por ora, a prematuridade da atuação desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

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