Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.114.450

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. DELITOS ANTERIORES À LEI 11.596/2007. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisões que (i) não conheceram do habeas corpus, por ser substitutivo do recurso cabível, e (ii) rejeitaram petição incidental por não veicular fato superveniente nem fundamento distinto, ressalvada a via recursal própria. 2. Fato relevante. Defesa sustenta a não interrupção do prazo prescricional por acórdão confirmatório em delito anterior à Lei 11.596/2007, a necessidade de afetação da matéria à Terceira Seção em razão do Tema Repetitivo n. 1.100, e pleiteia a extensão de benefício reconhecido em outro processo, com fundamento no art. 580 do CPP. 3. Decisões anteriores. Constatada a tempestividade do agravo quanto à última decisão. No mérito, assentado que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007; calculado lapso inferior a 8 anos entre a sentença condenatória (2/5/2016) e o acórdão confirmatório (18/4/2024); indeferida a extensão do benefício de outro feito por ausência de identidade fática e jurídica e em razão de coisa julgada formada por falta de recurso ministerial naquele processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da condenação interrompe o prazo prescricional também para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 11.596/2007, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo n. 1.100. 5. A questão em discussão consiste em saber se a eficácia interruptiva do acórdão confirmatório depende da modificação da pena ou se se verifica mesmo quando mantida integralmente a reprimenda. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extensão, com base no art. 580 do CPP, de benefício reconhecido em processo distinto, quando o resultado favorável decorreu de coisa julgada formada por ausência de recurso ministerial e não há identidade fática e jurídica. 7. A questão em discussão consiste em saber se seria necessária a afetação da matéria à Terceira Seção para eventual superação da ressalva temporal mencionada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.100, à luz do art. 927, §§ 2º a 4º, do CPC. III. Razões de decidir 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o acórdão condenatório interrompe a prescrição inclusive quando confirmatório da sentença, alcançando fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, por interpretação do art. 117, IV, do Código Penal em sua redação pretérita, não havendo retroatividade de lei penal mais gravosa nem modulação temporal. 9. A tese formalmente fixada no Tema Repetitivo n. 1.100 não contém limitação temporal, e a adequação da interpretação do art. 117, IV, do Código Penal ao entendimento do Supremo Tribunal Federal configura alinhamento jurisprudencial, não superação autônoma por órgão fracionário. 10. A eficácia interruptiva do acórdão confirmatório independe de alteração da pena ou de repercussão no cálculo prescricional; a manutenção integral da condenação também interrompe a prescrição. 11. No caso concreto, entre a publicação da sentença (2/5/2016) e a do acórdão confirmatório (18/4/2024) transcorreram 7 anos, 11 meses e 16 dias, lapso inferior ao prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), inexistindo prescrição; a publicação próxima ao termo do prazo não afasta o marco interruptivo, que é objetivo. 12. Inviável a extensão do benefício reconhecido em processo diverso com base no art. 580 do CPP, por ausência de identidade fática e jurídica e porque o resultado favorável naquele feito decorreu de coisa julgada formada pela falta de impugnação ministerial, circunstância processual específica não presente neste processo. 13. Inexiste fundamento para afetação à Terceira Seção, pois o julgamento observou o necessário alinhamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e à tese repetitiva vigente, sem restrição temporal. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório confirmatório interrompe a prescrição inclusive para delitos anteriores à Lei n. 11.596/2007, por interpretação do art. 117, IV, do Código Penal em sua redação anterior. 2. A eficácia interruptiva do acórdão confirmatório independe de modificação da pena ou de repercussão no prazo prescricional. 3. A publicação do acórdão próxima ao termo do prazo prescricional não afasta o efeito interruptivo, pois os marcos temporais são objetivos. 4. A aplicação do art. 580 do CPP exige identidade fática e jurídica e não se estende a decisão favorável consolidada por coisa julgada em processo distinto, formada por ausência de recurso ministerial. 5. O órgão fracionário pode adequar a interpretação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quando a tese repetitiva não contém limitação temporal, dispensando afetação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CP, art. 109, IV; CPP, art. 580; Lei n. 11.596/2007; CPC, art. 927, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Plenário; STF, ARE 1.371.127 AgR- segundo-ED, Segunda Turma; STF, HC 219.444 AgR, Segunda Turma; STF, RE 1.472.487 ED- AgR, Primeira Turma; STJ, Tema Repetitivo 1.100, Terceira Seção; STJ, AgRg no PExt no AREsp 2.079.747/MS, Quinta Turma; STJ, PET no REsp 1.977.628/GO

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