Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.925
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. PRETENSÃO DE SUPERAR O ÓBICE COM FUNDAMENTO NA ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXAME QUE DEMANDA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ originário no Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções, desde que presentes circunstâncias excepcionalíssimas justificadas no caso concreto, sendo possível a compatibilização prática da custódia com o regime imposto na condenação, inclusive mediante expedição de guia de execução provisória.
3. A alegação de incompatibilidade, em regra, entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto não autoriza, por si, a superação do óbice sumular, imponindo-se a avaliação das circunstâncias específicas do caso pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, a sentença consignou a persistência dos requisitos da prisão cautelar e registrou elementos concretos da ocorrência (apreensão de 91 pinos de substância semelhante à cocaína, rádio comunicador e R$ 3.000,00 em espécie), além de referência a registros policiais anteriores na mesma região, circunstâncias que, em cognição sumária, não evidenciam ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
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