Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.696
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PORÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO COMANDO VERMELHO. TENTATIVA DE FUGA E RESISTÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de 48,30 g de crack, 42 g de maconha e 117 g de cocaína, em porções fracionadas com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho; abordagem em ponto conhecido de venda de drogas dominado por facção criminosa; tentativa de fuga e resistência; e risco de reiteração delitiva reforçado por anotação pretérita por furto.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de revogar a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do periculum libertatis.
4. Agravo regimental não provido.
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