Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.466
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO E ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso. 2. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias apontaram múltiplos elementos corroboradores da estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável ao conde nado por associação para o tráfico, além de afastada por dados objetivos que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 4. Fixada a pena total acima de 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.