Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.414
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO ORIGINÁRIA FUNDAMENTADA E DE NATUREZA CONSERVATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento do habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ainda não submetida ao órgão colegiado competente, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A mera interposição de agravo interno na origem não caracteriza esgotamento da jurisdição ordinária nem supre a exigência de pronunciamento colegiado acerca da validade da decisão e do próprio cabimento do mandado de segurança. 3. A decisão impugnada encontra-se devidamente motivada, limitando-se a suspender, em caráter conservativo, o desentranhamento e a inutilização dos elementos probatórios até o julgamento do mandado de segurança, diante do risco de irreversibilidade da medida, sem antecipar juízo definitivo sobre a licitude das provas.
4. Agravo regimental não provido.
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