Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.112.857
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM (CORREIÇÃO PARCIAL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS TESES DE MÉRITO
SEM PRONUNCIAMENTO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu medida
liminar na origem, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 691 da
Súmula do STF, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
2. A decisão monocrática proferida no Tribunal de origem apresentou
fundamentação suficiente para, em cognição sumária, indeferir a
juntada de mídias na fase do art. 402 do CPP, destacando que a
necessidade da diligência não emergiu da instrução e que a discussão
sobre os arts. 231 e 232, ambos do CPP, ampla defesa, paridade de
armas e pertinência das mídias deve ser submetida ao colegiado.
3. A apreciação direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, das teses
de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação idônea e quebra
da paridade de armas, ainda pendentes de deliberação colegiada no
Tribunal a quo, configuraria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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