Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.112.545
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ÓBICE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Relator no Tribunal de origem que negara pedido liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental afastam o óbice ao conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator antes da deliberação colegiada do Tribunal de origem, à luz da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir
3. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador que indefere pedido liminar em writ originário, antes do pronunciamento do órgão colegiado competente, sob pena de indevida supressão de instância, conforme a orientação da Súmula n. 691 do STF.
4. As razões do agravo regimental reiteram as teses deduzidas na impetração, estão assentadas em questões ainda não examinadas colegiadamente pelo Tribunal de origem e não infirmam o fundamento processual da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em writ originário antes do julgamento pelo órgão colegiado competente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A reiteração das teses da impetração no agravo regimental não infirma o fundamento processual da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.068.159/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 965.091/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 4/4/2025.
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