Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.112.454
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O agravante sustenta a superação do óbice sumular por manifesta teratologia, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito e na formação da culpa, desproporcionalidade da custódia e violação ao princípio da homogeneidade, pedido de extensão dos efeitos de decisões favoráveis concedidas a corréus, doença grave e vulnerabilidade da genitora idosa, com pleitos de revogação da preventiva, substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas e gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF, por analogia, para permitir a intervenção do Tribunal Superior contra indeferimento de liminar em habeas corpus, antes do julgamento do mérito pela Corte de origem, diante das alegações de excesso de prazo, desproporcionalidade da prisão preventiva, extensão de decisões a corréus, doença grave e circunstâncias pessoais do recorrente. III. Razões de decidir
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, impondo a observância da competência e do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, nos termos da Súmula n. 691 do STF, salvo caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691, STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024
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