Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.112.027

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA VALORAÇÃO DAS NEGATIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NO QUANTUM DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONTEÚDO DE CELULAR E ANOTAÇÕES DE CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio após o trânsito em julgado, em descompasso com a sistemática recursal. 2. Em homenagem à ampla defesa, examinadas as alegações em eventualidade, não se constatou teratologia a justificar concessão de ofício. 3. O regime inicial fechado foi mantido ante a existência de circunstância judicial negativa e do patamar da pena, não havendo motivação genérica, nem violação às Súmulas 718 e 719 do STF. 4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 apoiou-se em dados concretos (mensagens extraídas do celular e anotações típicas de controle), sendo inviável, na via eleita, infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 5 . Agravo regimental não provido.

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