Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.111.849

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula 691 do STF. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. O agravante sustenta hipótese de superação do verbete sumular por manifesta teratologia, alegando inexistência de elementos concretos de autoria e motivação abstrata da prisão preventiva, e requer reconsideração ou submissão do agravo ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula 691/STF para permitir a apreciação do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no tribunal a quo; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na prisão preventiva apta a justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça antes do julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a superação da Súmula 691/STF, inexistindo justificativa para a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, vedando a apreciação de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem impõe aguardar o esgotamento da jurisdição local. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

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