Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.111.426
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA
N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 122 G DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO.
INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO
NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691/STF,
uma vez que a matéria não foi apreciada em definitivo pelo Tribunal
de origem. A superação do enunciado exige demonstração de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie.
2. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, realizou
cognição compatível com o juízo cautelar, examinando sumariamente
os elementos já constantes dos autos e consignando a necessidade de
deliberação colegiada. Não se caracterizou supressão de instância ou
substituição do juiz natural.
3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato:
apreensão de 122 g de cocaína e de balança de precisão em
cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de indícios de
vinculação do agravante à estrutura logística de organização
criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região. Tais elementos
revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam, neste
momento processual, a inadequação das medidas cautelares
alternativas.
4. Agravo regimental não provido.
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