Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.111.146
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI ARMADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem é incabível, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. No caso, o indeferimento da liminar na origem se fundamentou na complexidade do feito, na pluralidade de réus (catorze), na necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes unidades federativas e na subsistência, prima facie, dos motivos da prisão preventiva, além de terem sido adotadas providências imediatas diante da suspeição do magistrado, o que afasta a alegação de inércia estatal. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do grupo, consistente em roubo majorado praticado por organização criminosa armada, com emprego de fuzis, planejamento logístico, subtração de R$ 21.750.246,50, incêndio de veículos e antecedentes do agravante, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A alegação de excesso de prazo demanda exame de mérito pelo Tribunal de origem, não se evidenciando teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
5. Agravo regimental não provido.
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