Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.615
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação a prática de crime doloso contra a vida e delitos conexos, deve o acusado ser levado ao Tribunal do Júri.
2. Na espécie, a existência de lastro probatório mínimo judicializado (laudo cadavérico, registros e imagens do local, identificação de veículo e depoimentos em juízo dos familiares da vítima com reconhecimento e correlação de vestimenta, postura e modus operandi) possibilta a prolatação da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri realizar o cotejo das provas apresentadas pela acusação e pela defesa.
3. Suposta divergência entre a prova técnica produzida e a prova testemunhal colhida em juízo deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.