Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.615

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação a prática de crime doloso contra a vida e delitos conexos, deve o acusado ser levado ao Tribunal do Júri. 2. Na espécie, a existência de lastro probatório mínimo judicializado (laudo cadavérico, registros e imagens do local, identificação de veículo e depoimentos em juízo dos familiares da vítima com reconhecimento e correlação de vestimenta, postura e modus operandi) possibilta a prolatação da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri realizar o cotejo das provas apresentadas pela acusação e pela defesa. 3. Suposta divergência entre a prova técnica produzida e a prova testemunhal colhida em juízo deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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