Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.568
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o agravante não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
apreensão de expressiva quantidade de droga - 161 tabletes de
maconha pesando 148,200kg (e-STJ, fl. 387), e de petrechos de
mercancia - duas balanças de precisão, fita adesiva e rolo de
plástico, objetos comumente utilizados na preparação e
comercialização de entorpecentes -, mas também devido ao fato de ele
haver confessado que guardava drogas em sua residência mediante
promessa de pagamento no valor de R$ 2.000,00 (e-STJ, fl. 387), o
que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante
esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada
na negativa de incidência da referida benesse.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus, de cognição sumária e que não admite dilação probatória.
Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica
mantido o regime inicial fechado, devido à existência de
circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação
da pena-base na fração de 1/5 e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos
termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, e do art. 44, I, ambos do
Código Penal.
5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal
sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
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