Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.382
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, é idônea a motivação para a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal e da orientação consolidada nas Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF.
2. De igual modo, a existência de circunstância judicial negativa afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.