Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.377

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, embora a alegação de supressão de instância tenha sido afastada, não procede a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, motivo pelo qual não foi constatado o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. 2. Como é de conhecimento, a Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025), consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode, por si só, sustentar condenação. Todavia, é possível a formação do convencimento da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3. Na hipótese, a condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado na fase policial, mas se apoiou em provas independentes e colhidas sob contraditório, tais como o encontro fortuito e lícito de celular desbloqueado no veículo roubado, a correlação de dados que permitiu identificar e localizar o réu, o ingresso franqueado no domicílio indicado, os depoimentos policiais harmônicos e a prisão em flagrante pouco após os fatos. 4. Ademais, eventual desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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