Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.280
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 691/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração.
2. Incide o óbice da Súmula 691 do STF quando impetrado habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
3. A requalificação do ato coator não altera o desfecho, pois a pretensão relativa ao arquivamento, à manutenção das medidas protetivas e à sua eventual reavaliação demanda exame de mérito pela instância ordinária, ainda não realizado.
4. A tese fundada no Tema 1.249 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame configuraria supressão de instância.
As alegações de danos psicológicos e de omissão na execução das medidas protetivas também exigem dilação probatória e avaliação circunstancial.
5. Agravo regimental não provido.
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