Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.125
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE. INDULTO DO DECRETO N.
12.338/2024. REINCIDENTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DE
20 ANOS DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE DIAS REMIDOS COMO
TEMPO DE ENCARCERAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, consoante a sistemática recursal estabelecida na
Constituição Federal, sendo o não conhecimento medida que preserva a
finalidade da garantia, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
2. A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça é legítima e compatível com a
eficiência e a razoável duração do processo, sem acarretar nulidade
ou cerceamento.
3. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para reincidentes, o cumprimento
ininterrupto de 20 anos de pena, requisito ligado ao tempo de
encarceramento efetivo. Os dias remidos por trabalho ou estudo não
se confundem com tempo de prisão efetivamente suportado, operando
como desconto do saldo remanescente da reprimenda, razão pela qual
não podem ser somados para integralização do requisito temporal do
indulto.
4. A alegação de inexistência de condenação por crime com resultado
morte é impertinente ao fundamento denegatório, centrado
exclusivamente na insuficiência do lapso temporal exigido pelo
decreto.
5. Agravo regimental não provido.
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