Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.774
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo cabível, na espécie, o recurso ordinário constitucional (art. 105, II, "a", da Constituição Federal). Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando a ilegalidade é flagrante, o que não se verificou no caso. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, apontado como operador financeiro e "testa de ferro" do núcleo familiar vinculado à facção Comando Vermelho, realizando pagamentos, transferências e movimentações bancárias, com utilização de contas próprias e dissimulação de valores, em contexto de atuação organizada e economicamente estruturada. 3. A contemporaneidade da medida cautelar foi observada, pois a custódia foi decretada em 30/3/2026 e reafirmada em 29/5/2026, persistindo os motivos do periculum libertatis , inclusive por se tratar de crime permanente na modalidade ocultação e pela continuidade das atividades do grupo investigado. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.
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