Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.554
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART.
157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL.
MANUTENÇÃO DO FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (CONCURSO DE
TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO APONTADA À CABEÇA DA VÍTIMA
DURANTE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. BIS IN
IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em caso de
flagrante ilegalidade. Na espécie, ainda que examinadas as alegações
defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.
2. A fixação do regime inicial mais gravoso exige motivação concreta
e idônea. No caso, foram apontados elementos fáticos específicos
que evidenciam gravidade além da ordinária do tipo penal (concurso
de três agentes e emprego de arma de fogo direcionada à cabeça da
vítima, em plena via, para subtração da motocicleta, enquanto o
veículo estava em movimento), legitimando o regime fechado para uma
reprimenda definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão.
3. Não há bis in idem, porquanto o agravamento do regime decorreu de
circunstância judicial desfavorável e do modus operandi
concretamente reprovável, em consonância com as Súmulas 440/STJ,
718/STF e 719/STF.
4. Agravo regimental não provido.
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