Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.109.554

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (CONCURSO DE TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO APONTADA À CABEÇA DA VÍTIMA DURANTE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Na espécie, ainda que examinadas as alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso exige motivação concreta e idônea. No caso, foram apontados elementos fáticos específicos que evidenciam gravidade além da ordinária do tipo penal (concurso de três agentes e emprego de arma de fogo direcionada à cabeça da vítima, em plena via, para subtração da motocicleta, enquanto o veículo estava em movimento), legitimando o regime fechado para uma reprimenda definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão. 3. Não há bis in idem, porquanto o agravamento do regime decorreu de circunstância judicial desfavorável e do modus operandi concretamente reprovável, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 4. Agravo regimental não provido.

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