Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.517
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE ILEGALIDADE EVIDENTE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE EXÍGUA DE ENTORPECENTES (13 G DE MACONHA E 14 G DE COCAÍNA). MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. CONTROLE DE LEGALIDADE SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria, na via mandamental, é possível em controle de legalidade, quando assentadas pelas instâncias ordinárias as premissas fáticas necessárias, sem reexame aprofundado de provas.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (13 g de maconha e 14 g de cocaína) autoriza a incidência da fração redutora no patamar máximo de 2/3, em consonância com a orientação jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido.
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