Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.513
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS (APREENSÃO DE CERCA DE 10 KG DE COCAÍNA EM DUAS RESIDÊNCIAS E PRENSAS HIDRÁULICAS). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado por dados empíricos do caso que evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de cocaína (cerca de 10 kg) distribuída em duas residências e de prensas hidráulicas de uso industrial, petrechos típicos de recondicionamento e compactação de entorpecentes, incompatíveis com a figura do traficante eventual. A revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático- probatório, inviável em habeas corpus.
2. No caso, não se verifica a ocorrência de bis in idem, uma vez que o julgador fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas. Já o redutor foi negado em virtude da dedicação do agente a atividade criminosa, apontada não apenas pela quantidade de entorpecentes e pelas circunstâncias fáticas da prisão, com destaque para a apreensão de petrechos utilizados para o recondicionamento e compactação de entorpecentes.
3. Agravo regimental não provido.
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