Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.109.458

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PAPEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL NO GRUPO "CARTÓRIO". RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE EXAMINADA À LUZ DA NATUREZA PERMANENTE DAS CONDUTAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não comporta provimento quando a decisão agravada, em consonância com a Súmula 691/STF, afasta o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido pelo Tribunal a quo, inexistindo situação teratológica que justifique a superação do óbice processual. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão de fundamentos cautelares concretos: participação da agravante na estrutura da facção "Comando Vermelho", com atuação administrativa e operacional no grupo restrito "Cartório", envolvendo controle de cadastros, gestão de mensalidades, administração de jogos de azar e supervisão de extorsões, além do risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de inquérito policial em curso por fatos análogos. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois, tratando-se de organização criminosa e delitos de natureza permanente, a atualidade dos motivos da custódia cautelar é aferida pela persistência do risco e pela manutenção do vínculo associativo, tal como reconhecido pelo Tribunal a quo. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, não é automática e foi afastada diante das peculiaridades do caso: atuação predominantemente digital e financeira que permitiria a continuidade das atividades ilícitas mesmo em regime domiciliar, ausência de demonstração de imprescindibilidade da agravante aos cuidados do menor e acentuada periculosidade no contexto fático. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, considerados o papel funcional da agravante e o modus operandi descrito nos autos. 6. Agravo regimental não provido.

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