Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.431
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO EM CONTEXTO DE ORCRIM. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE OBSERVA O ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA MÍNIMA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se indícios da inserção do agravante em organização criminosa estruturalmente sofisticada, atribuição específica de cobrança intimidatória no contexto de usura e atuação como interposta pessoa em operação de lavagem de capitais, evidenciando risco à ordem pública, potencial de reiteração delitiva e possibilidade de interferência na instrução criminal.
2. A contemporaneidade é aferida pelos fundamentos atuais que evidenciam risco à ordem pública e reiteração delitiva, revelados em relatório policial e elementos recentes de investigação e persecução, não se restringindo ao marco temporal dos fatos, sobretudo em contexto de organização criminosa com atuação persistente.
3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, sofisticação e capacidade de articulação do grupo criminoso, do risco concreto à instrução e da aplicação da lei penal, conforme orientação do art. 282, § 6º, do CPP.
4. A menção a episódio envolvendo arma de fogo não constitui único ou autônomo fundamento da custódia, havendo múltiplos elementos independentes que sustentam a necessidade da prisão preventiva, inexistindo ilegalidade flagrante.
5. O pedido de trancamento parcial da ação penal quanto aos delitos de usura e lavagem de capitais não procede, pois a denúncia observa o art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos, em tese, típicos, com individualização mínima suficiente da contribuição do agravante (executor de cobranças no esquema de usura e interposta pessoa em operação societária reputada ilícita), havendo suporte probatório mínimo a justificar o prosseguimento da persecução.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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