Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.428
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP).
VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O AGRAVANTE. MERA IDENTIFICAÇÃO. DISPENSA DO
RITO FORMAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício
quando evidenciado constrangimento ilegal flagrante, o que não
ocorre na espécie.
2. O acórdão de origem consignou que a vítima já conhecia o
agravante anteriormente aos fatos, circunstância que caracteriza
mera identificação e dispensa a observância do procedimento formal
do art. 226 do CPP. Precedentes.
3. Afastada a necessidade do rito formal do art. 226 do CPP em razão
do conhecimento prévio, não há falar em ilicitude originária apta a
contaminar as demais provas pela teoria dos frutos da árvore
envenenada.
4. A revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal a quo - quanto
à efetiva existência e extensão do conhecimento prévio da vítima -
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.