Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.109.341

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO. OBJETO COGNITIVO RESTRITO À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo excepcional o seu conhecimento quando evidenciada ilegalidade manifesta. Na espécie, a decisão agravada delimitou o objeto cognitivo do writ à verificação de ilegalidade no não conhecimento da ação revisional na origem, afastando o reexame direto de provas e valorações já realizadas nas instâncias ordinárias. 2. O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal por se tratar de mera rediscussão de fatos e provas já examinados em recurso em sentido estrito e apelação, o que é incompatível com a natureza excepcional da ação revisional e com as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. As teses do agravante — nulidade do reconhecimento fotográfico, contradições no depoimento da testemunha protegida, violação ao art. 155 do CPP e contrariedade à evidência dos autos — apartam-se do objeto específico do julgamento: a existência de ilegalidade manifesta no não conhecimento da revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido.

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