Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.313
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL
FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (CONCURSO DE
AGENTES, USO DE SIMULACRO, INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA).
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. ENUNCIADOS 718 E
719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese
de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie.
2. Não há violação à Súmula n. 440 do STJ quando o regime inicial
mais gravoso é mantido com base em elementos concretos da conduta,
ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e o
agravante seja primário.
3. Os Enunciados n. 718 e 719 do STF exigem motivação concreta para
imposição de regime mais severo. No caso, o acórdão estadual
apresentou fundamentação idônea, descrevendo a atuação em concurso,
o uso de simulacro de arma de fogo e a interceptação de veículo em
via pública, circunstâncias que justificam resposta penal mais
intensa.
4. Agravo regimental não provido.
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