Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.227
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS DENUNCIADOS, SOMADOS A TRANSFERÊNCIAS SUPERIORES A R$ 30.000,00 EM MENOS DE TRÊS MESES, INCOMPATÍVEIS COM A OCUPAÇÃO DECLARADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO DE PENA E REGIME. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. PERICULUM LIBERTATIS. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM ABERTO DESDE 27/2/2026. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA EVIDENCIADA EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A tese de que a segunda instância teria indevidamente complementado a fundamentação do decreto prisional configura inovação deduzida apenas no agravo regimental, a qual não deve ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O fumus commissi delicti foi adequadamente demonstrado nas instâncias ordinárias pela divisão funcional de tarefas entre os denunciados, cabendo ao agravante o recebimento e a administração dos valores oriundos da mercancia ilícita, somada à magnitude das transferências, superiores a R$ 30.000,00 em menos de três meses, incompatíveis com a ocupação declarada. A pretensão de infirmar tais indícios demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de desproporcionalidade lastreada no princípio da homogeneidade não pode ser examinada em habeas corpus, no caso concreto, por envolver prognóstico acerca da pena e do regime que eventualmente viriam a ser fixados em caso de condenação. 4. O periculum libertatis foi concretamente evidenciado: o agravante tem mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido desde 27/2/2026, e ostenta duas condenações definitivas anteriores por tráfico de drogas, denotando risco à aplicação da lei penal e reiteração delitiva. Em delitos de natureza permanente, ademais, admite-se mitigação da exigência de estrita contemporaneidade quando subsistem indícios de persistência da atuação criminosa. 5. A evasão comprovada revela, por si, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não sendo idônea a imposição de providências que pressupõem sujeição espontânea aos atos processuais.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
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