Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.109.208

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A defesa sustenta mitigação da supressão de instância por suposto flagrante constrangimento ilegal e aponta bis in idem na dosimetria, por utilização da mesma circunstância para valorar negativamente os antecedentes penais e para aplicar a qualificadora do motivo torpe. 3. O Tribunal de origem não foi provocado a discutir as teses de dosimetria; os embargos de declaração limitaram-se a alegar omissão quanto à análise da tese de impossibilidade de condenação ante a ausência de testemunhas diretas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental no habeas corpus, apreciar teses de dosimetria não examinadas pelo Tribunal de origem, em face da vedação de supressão de instância e dos limites da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a mitigação da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não foi provocado a discutir as teses de dosimetria indicadas no writ; os embargos de declaração versaram apenas sobre alegada omissão quanto à inexistência de testemunhas diretas. 6. A apreciação das teses de dosimetria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência para julgamento de habeas corpus, em desconformidade com a CR/1988, art. 105, I, "c". 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante constrangimento ilegal capaz de autorizar a mitigação da vedação à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus, prevista na CR/1988, art. 105, I, "c", não admite alargamento para revisar dosimetria não debatida nas instâncias ordinárias. 3. A alegação de flagrante constrangimento ilegal deve ser demonstrada de forma inequívoca, não bastando invocação genérica para afastar a vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c".

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