Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.007
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por reputá-lo sucedâneo de revisão criminal e pela ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A defesa pretende readequar a dosimetria da pena: (i) com o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) subsidiariamente, com a exclusão da majorante do art. 40, V, da mesma lei, afirmando inexistir necessidade de revolvimento probatório.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem registrou integração em organização criminosa, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e indicou transporte interestadual de entorpecentes por aeronave, aplicando a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, e à incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, sem revolvimento probatório. III. Razões de decidir 6. A competência desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CR/ 1988, art. 105, I, e), não se admitindo habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica. 8. O acórdão de origem registrou a integração em organização criminosa circunstância que impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 9. A exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige manifesta ilegalidade no ato impugnado; ausente essa hipótese, mantém-se o não conhecimento do writ. 3. A integração em organização criminosa impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A exclusão da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.964.885/RS, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.080.639/SP, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Sexta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.06.2024
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