Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.949
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E AUTOS
CONCLUSOS PARA SENTENÇA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere
liminar, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da
Súmula 691/STF.
2. No caso, não se verificou ilegalidade manifesta apta a superar o
óbice sumular. A alegação de excesso de prazo, embora com instrução
encerrada e autos conclusos para sentença, demanda exame pelo
Tribunal de origem, que requisitou informações ao juízo de primeiro
grau. Assim, no caso, a ausência de informações do juízo de origem,
por si, não configura flagrante ilegalidade nem autoriza superar a
Súmula 691/STF.
3. Agravo regimental não provido.
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