Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.774
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MODUS
OPERANDI DO GRUPO CRIMINOSO. CONTA BANCÁRIA FORNECIDA PELA
AGRAVANTE PARA RECEBIMENTO DE VALORES OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE
ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA SUBSEQUENTE PARA CAMUFLAGEM DO PERCURSO DO
DINHEIRO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos de
absolvição ou readequação típica quando a análise demanda amplo e
verticalizado reexame do conjunto fático-probatório, como ocorre na
espécie.
2. De acordo com a denúncia e com as decisões das instâncias
ordinárias, o grupo criminoso, passando-se por funcionários de
instituição financeira, induziu a vítima à instalação do aplicativo
AnyDesk, permitindo acesso remoto ao aparelho celular e
transferência via PIX de R$ 1.450,00 para conta de titularidade da
agravante, com posterior remessa de quantia maior para outra conta
PagBank, como forma de camuflagem do percurso do dinheiro.
3. As instâncias antecedentes consignaram a suficiência de elementos
probatórios que vinculam a agravante ao grupo criminoso,
atribuindo-lhe a função de fornecer a conta bancária para
recebimento dos valores obtidos mediante fraude, o que obsta a
pretensão de desconstituir tal conclusão na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.
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