Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.487
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA BASILAR
PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE.
MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E
DISTINTA DA UTILIZADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AMPLO
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS
PARA MANTER A PENA-BASE INALTERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus,
somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
3. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa
forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem
fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. A exasperação da pena-base para o crime de associação para o
tráfico de drogas não teve por fundamento a quantidade e natureza da
droga apreendida nestes autos, mas o modus operandi da prática
delitiva, considerando que a associação criminosa formada pelo
paciente e as corrés fez circular grande quantidade de droga e
dinheiro durante todo o período em que estavam traficando, uma vez
que obtinham drogas de Gilberto diariamente, às vezes mais de uma
vez ao dia, a denotar que a quantidade de droga, bem como de valores
em dinheiro que circulavam cotidianamente era extremamente
significativa (e-STJ, fl. 13). Desse modo, houve fundamentação
autônoma e distinta da utilizada para exasperar a basilar pelo crime
de tráfico de drogas, não havendo que se falar em bis idem; ficando
a pena-base para esse delito inalterada e, por conseguinte, a
sanção final.
5. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,
a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso
exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior,
desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como
ocorreu na espécie, em que houve apenas a manutenção da pena-base
para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
6. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
7. Agravo regimental não provido.
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