Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.445
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOVAÇÃO
RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
cabe habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal
de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador,
quando não esgotadas as instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de manifestação de órgão colegiado no Tribunal de
origem obsta o conhecimento do mandamus nesta instância superior,
por afronta à competência definida no art. 105, inciso I, alínea
"c", da Constituição Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
dependente da constatação de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. Os pedidos de aplicação da teoria da causa madura, concessão da
ordem, declaração de nulidade da multa/indenização e remessa para
manifestação ministerial sobre ANPP configuram inovação recursal e
não podem ser conhecidos nesta sede.
5. Agravo regimental não provido.
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