Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.409
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão singular de relator. Súmula 691/STF aplicada por analogia. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se admite a superação do óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão singular de relator. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente admitindo a superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso. 4. A impugnação de decisão monocrática que indefere habeas corpus deve ser feita por agravo regimental na instância de origem, para viabilizar a apreciação pelo órgão colegiado competente e evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A impugnação de decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus deve ser manejada por agravo regimental na instância competente, sob pena de não exaurimento da jurisdição e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691/STF; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, HC 284.999/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09.10.2014; STJ, AgRg no HC 1.081.683/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJe 22.06.2026; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.03.2020, DJe 16.03.2020
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