Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.325
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E
DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa
do paciente, nos autos do REsp n. 2.204.518/SP, de minha Relatoria,
era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado ante o
decote dos maus antecedentes, sob os mesmos argumentos ora
invocados.
2. Na oportunidade, asseverei que o julgador pode, fundamentada e
eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em
razão de condenações pretéritas, quando as considerar
desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e,
portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime.
3. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento",
ressaltei que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta
Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos
antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o
lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente
imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
Precedentes.
4. Nesses termos, consignei que a hipótese dos autos não comportava
a pretendida relativização excepcional da condenação antiga, fundada
na teoria do direito ao esquecimento, pois não se constatava
desarrazoado o reconhecimento dos maus antecedentes, uma vez que,
entre a extinção da referida pena (19/6/2013) e a prática da conduta
apurada nos presentes autos (16/9/2021), não transcorreram mais de
10 anos, podendo tal condenação ser utilizada para o afastamento do
benefício do tráfico privilegiado.
5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já
analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada
nova análise dessa insurgência. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
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