Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.319

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 158, § 1º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SITUAÇÃO DE CORRÉ QUE OBTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2025, em estreita proximidade temporal com as condutas apuradas até setembro de 2025, e se assentou na atuação conjunta e sistemática para extorquir vítimas mediante grave ameaça, inclusive após a prisão de um dos coautores por suposto homicídio em outro Estado, exigência direta de pagamento de R$ 13.500,00, envio de mensagens intimidatórias e efetiva transferência de R$ 3.000,00, além de vigilância presencial da residência das vítimas por corréu monitorado eletronicamente. Fundamentação idônea à manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 2. O encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais não configuraram fato novo apto a revogar a prisão preventiva. 3. Não há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. 4. Inaplicável a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. Ausentes o requisito objetivo da identidade fático-processual e o requisito subjetivo da similitude das circunstâncias pessoais, porquanto o agravante desempenhou papel mais ativo e agressivo na execução da extorsão, com contato direto com a vítima, imposição de prazo e incumbência específica de cobranças, além de mensagens de conteúdo intimidatório. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos legais. 6. Agravo regimental da defesa não provido.

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