Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.250
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO JÁ EXAMINADO E AFASTADO POR ESTA CORTE SUPERIOR, NO
JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 1.048.157/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A irresignação defensiva não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do
habeas corpus por reproduzir pretensão anteriormente examinada por
esta Corte Superior.
2. O Superior Tribunal de Justiça já havia afastado a pretensão de
absolvição por insuficiência probatória e desvalia da palavra
policial, no julgamento do habeas corpus anteriormente impetrado
pelas mesmas advogadas, concluindo pela existência de acervo
probatório contundente e pela inviabilidade de revolvimento
fático-probatório na via eleita.
3. Embora o ato ora impugnado seja formalmente diverso, subsiste
identidade substancial de causa de pedir, circunstância que impede
nova apreciação da matéria em habeas corpus, ausente prova nova nos
moldes do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. Configura inovação recursal a tese de violação ao direito de
revisão da coisa julgada pro reo, por não ter sido deduzida na
inicial do habeas corpus nem apreciada na decisão agravada, não
podendo ser conhecida nesta sede.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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