Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.930
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. HÁBEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA TARDIA. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido
de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, quando
interposto dentro do prazo legal (RCD no RHC 88.753/AL, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017).
2. Caracteriza nulidade de algibeira a insurgência defensiva
deduzida apenas em 2026 para questionar aditamento à denúncia
oferecido em 13/6/2022 e recebido em 27/6/2022, quando a ação penal
já se encontrava em fase avançada, com alegações finais e iminência
de sentença. A natureza de ordem pública da alegação não afasta a
preclusão quando ausente ilegalidade flagrante, reconhecível de
plano.
3. Agravo regimental não provido.
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