Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.904
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXAME DAS ALEGAÇÕES, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E ATUAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que
autoriza a concessão de ofício. No caso, ainda que examinadas as
alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos e atuais, aptos a evidenciar o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis: relatos detalhados da
vítima J. K. sobre cobranças extorsivas perpetradas pelo agravante,
coação para assinatura de documento assumindo dívida de R$
20.000,00, vigilância e intimidação com veículos e motocicletas
(inclusive GM/Zafira conduzido pelo agravante), atuação coordenada
de facção criminosa armada e risco de reiteração delitiva.
3. A custódia cautelar está justificada para garantia da ordem
pública, diante da elevada periculosidade do modus operandi e da
necessidade de interromper ou diminuir as atividades da organização
criminosa, e por conveniência da instrução criminal, considerando o
contexto de intimidação de vítimas e testemunhas.
4. A contemporaneidade dos motivos encontra-se preservada, à vista
da natureza permanente da atuação criminosa e da atualidade dos
riscos que se pretende evitar com a medida.
5. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a
substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade
concreta da conduta e da insuficiência das cautelas do art. 319 do
CPP para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
6. Agravo regimental não provido.
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