Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.794
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PROVAS DIGITAIS (PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP; EXTRAÇÕES VIA CELLEBRITE). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME TÉCNICO NO JUÍZO NATURAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia, com pretensão de inadmissibilidade e desentranhamento de provas digitais (prints e áudios de WhatsApp e extrações via Cellebrite), demanda revolvimento minucioso de procedimentos policiais, relatórios e laudos técnicos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A ausência de metadados, de preservação do dispositivo original ou de registro técnico formal da coleta, desacompanhada de demonstração objetiva de adulteração ou manipulação, não autoriza, automaticamente e de forma prematura, o desentranhamento de provas digitais em sede de habeas corpus. Julgados: AgRg no RHC n. 231.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2026; AgRg no HC n. 881.811/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.
3. Desse modo, correta a postergação, para a sentença, do exame das nulidades relacionadas às provas digitais, à vista da complexidade técnica e da necessidade de valoração integrada do acervo probatório. A invocação do art. 157, § 3º, do CPP, nos termos em que apresentada, sem pronunciamento específico das instâncias ordinárias, encontra óbice na vedação de supressão de instância (RHC n. 159.205/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2022).
4. Por fim, o extravio dos aparelhos celulares, registrado como evento de força maior, não autoriza, por si só, a exclusão sumária do acervo digital, devendo o impacto sobre o contraditório e a contraprova ser aferido ao final da instrução, sob o crivo da ampla defesa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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