Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.634
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DIRETO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos
como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando
assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a
interposição de recurso adequado.
2. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
3. As teses de decadência do direito de representação e de ausência
de justa causa não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem,
que apenas reconheceu a perda do objeto do habeas corpus originário,
no qual a defesa postulava o trancamento do inquérito do policial,
tendo em vista a superveniente conclusão das investigações, com o
subsequente oferecimento de denúncia, o que impede o conhecimento
direto do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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