Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.430

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA. TEMA 656 DO STF. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. ALERTA POR TERCEIRO. FUGA DO AGRAVANTE COM SACOLA E POSTERIOR DESCARTE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, foram examinadas as alegações, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, motivo pelo qual o writ não foi conhecido. 2. A atuação da Guarda Municipal observou o exercício de ações de segurança urbana, à luz da tese fixada no Tema 656 do Supremo Tribunal Federal, e não se caracterizou como atividade investigativa vedada. 3. A sequência fática descrita nas instâncias ordinárias — local conhecido pelo tráfico, alerta proferido por terceiro e imediata fuga do agravante com sacola posteriormente descartada, contendo drogas — evidenciou fundada suspeita prévia e individualizada, legitimando a abordagem e a prisão em flagrante por crime permanente. 4. Não há ilicitude originária capaz de contaminar as provas. Os depoimentos dos agentes públicos, coerentes e compatíveis com o conjunto probatório, constituem meio idôneo de convencimento. 5. Agravo regimental não provido.

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