Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.378
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO (RECOLHIMENTO
DOMICILIAR NOTURNO). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105
da Constituição Federal, somente admitindo-se a concessão de ofício
em hipóteses de ilegalidade flagrante.
2. A decisão agravada assentou a regularidade do reconhecimento da
falta grave, com audiência de justificação realizada e rejeição
motivada da escusa apresentada, bem como a regressão de regime e os
consectários legais (arts. 50, V, e 118, § 2º, da LEP), afastando a
tese de responsabilidade objetiva.
3. A pretensão de revalorar a justificativa laboral e de revisar a
fração de perda de dias remidos (art. 127 da LEP), à luz dos
critérios do art. 57 da LEP, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus e com o respectivo agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
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