Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.118
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, “a”, e III, da Constituição Federal, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. A controvérsia sobre nulidades da busca pessoal, do ingresso domiciliar, do alegado desbloqueio coercitivo de aparelho celular e da suposta violência policial não pode ser dirimida em sede de habeas corpus neste momento processual, por demandar revolvimento fático- probatório e instrução sob contraditório, inexistente ilegalidade manifesta.
3. No caso concreto, a atuação policial foi amparada, em tese, por elementos progressivamente formados no curso da diligência, notadamente a apreensão anterior de munições e entorpecente na busca pessoal e a informação de que haveria mais munições em sua residência. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e do descumprimento de medida cautelar anterior, fundamentos idôneos e suficientes à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas no momento, diante da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública, considerando o histórico e os elementos concretos reconhecidos.
6. Agravo regimental não provido.
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