Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.115

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Decis ão singular do relator. Súmula 691/STF. Oposição ao Julgamento virtual. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de decisão singular proferida pelo relator. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível habeas corpus contra decisão singular, à luz da Súmula 691/STF e da alegada flagrante ilegalidade; (ii) há fundamento para afastar o julgamento virtual quando assegurados meios eletrônicos para sustentação oral e apresentação de memoriais. III. Razões de decidir 3. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso concreto. 4. O writ dirigido contra decisão monocrática deve ser impugnado por agravo regimental no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, aplicando-se por analogia a Súmula 691/STF. 5. A oposição ao julgamento virtual não procede, pois o RISTJ, art. 184-B, § 1º, assegura o encaminhamento eletrônico de sustentações orais e memoriais até 48 horas antes do início do julgamento, preservando o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. 2. Aplica a Súmula 691/STF também à hipótese em que o writ foi manejado contra decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente . 3. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando assegurada a possibilidade de apresentação de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico nos prazos regimentais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691/STF; STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; STJ, HC 284.999/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, DJe 16/03/2020.

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