Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.043
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO ESPECIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de atuação como “mula”, primariedade e bons antecedentes, inexistindo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
3. As decisões anteriores. Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal voltada ao reexame da dosimetria, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, vedado o rediscutir de provas e a mera revaloração da pena. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, com nítido caráter revisional, pode ser utilizado como sucedâneo para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, a fim de reavaliar a dosimetria e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apta a autorizar o conhecimento e a concessão da ordem. III. Razões de decidir
5. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se converte em terceira instância recursal para reexame de fatos e provas ou mera revaloração da dosimetria (CF/ 1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621). 6. A decisão da Corte de origem, que não conheceu da revisão criminal por inobservância das hipóteses legais e vedação ao reexame probatório, está conforme a jurisprudência, que limita a revisão criminal à correção de erro judiciário manifesto ou contrariedade evidente à lei ou às provas. 7. A significativa quantia de entorpecentes e a logística no transporte do material ilícito indicativo de traficância não eventual e organizada autorizam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não evidenciando ilegalidade apta a ser corrigida em habeas corpus, notadamente quando a condenação está acobertada pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado.
2. Revisão criminal é ação excepcional e não se presta ao reexame de fatos e provas ou à mera revaloração da dosimetria, devendo observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, HC 923.261/SP.
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