Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.035

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como vício na dosimetria pela valoração negativa das consequências do crime, e requereu concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade. 3. A condenação por roubo circunstanciado foi confirmada com redimensionamento da pena em grau de apelação, tendo ocorrido trânsito em julgado nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se existe flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita- se aos seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, inciso I,alínea e), não se admitindo usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b). 7. O trânsito em julgado acarreta preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, vedada a rediscussão da condenação via habeas corpus. 8. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. O trânsito em julgado impõe a preclusão da matéria e resguarda a coisa julgada, inviabilizando a rediscussão por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Riberio Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.

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